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PARTE I
TÍTULO I
DEFINIÇÃO E OBJECTIVOS DA UNIÃO
Artigo I-1.o
Estabelecimento da União
1. A presente Constituição, inspirada na vontade dos cidadãos
e dos Estados da Europa de
construírem o seu futuro comum, estabelece a União Europeia, à qual
os Estados-Membros atribuem
competências para atingirem os seus objectivos comuns. A União coordena
as políticas dos Estados-
-Membros que visam atingir esses objectivos e exerce em moldes comunitários
as competências que
eles lhe atribuem.
2. A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem
os seus valores e se
comprometam a promovê-los em comum.
Artigo I-2.o
Valores da União
A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade,
da democracia, da
igualdade, do Estado de Direito e do respeito dos direitos, incluindo dos direitos
das pessoas
pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros,
numa sociedade
caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância,
a justiça, a solidariedade e a
igualdade entre mulheres e homens.
Artigo I-3.o
Objectivos da União
1. A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar
dos seus povos.
2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade,
segurança e justiça sem
fronteiras internas e um mercado interno em que a concorrência é livre
e não falseada.
3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa,
assente num crescimento
económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia
social de mercado altamente
competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado
nível de
protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União
fomenta o progresso científico e
tecnológico.
A União combate a exclusão social e as discriminações
e promove a justiça e a protecção sociais, a
igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações
e a protecção dos direitos das
crianças.
A União promove a coesão económica, social e territorial,
e a solidariedade entre os Estados-Membros.
A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística
e vela pela salvaguarda e pelo
desenvolvimento do património cultural europeu.
4. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma
e promove os seus valores e interesses.
Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável
do planeta, a solidariedade e o
respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a
erradicação da pobreza e a protecção
dos direitos do Homem, em especial os das crianças, bem como para a rigorosa
observância e o
desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios
da Carta das Nações
Unidas.
5. A União prossegue os seus objectivos pelos meios adequados, em função
das competências que
lhe são atribuídas na Constituição.
Artigo I-4.o
Liberdades fundamentais e não discriminação
1. A União garante no seu território a livre circulação
de pessoas, serviços, mercadorias e capitais,
bem como a liberdade de estabelecimento, em conformidade com a Constituição.
2. No âmbito de aplicação da Constituição e
sem prejuízo das suas disposições específicas, é
proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
Artigo I-5.o
Relações entre a União e os Estados-Membros
1. A União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante a Constituição,
bem como a
respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas políticas e
constitucionais fundamentais de
cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional.
A União respeita as funções
essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade
territorial, a manter a
ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional.
2. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União
e os Estados-Membros respeitam-se e
assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes da Constituição.
Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas
para garantir a
execução das obrigações decorrentes da Constituição
ou resultantes dos actos das instituições da
União.
Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão
e abstêm-se de qualquer
medida susceptível de pôr em perigo a realização dos
objectivos da União.
Artigo I-6.o
Direito da União
A Constituição e o direito adoptado pelas instituições
da União, no exercício das competências que
lhe são atribuídas, primam sobre o direito dos Estados-Membros.
Artigo I-7.o
Personalidade jurídica
A União tem personalidade jurídica.
Artigo I-8.o
Símbolos da União
A bandeira da União é constituída por um círculo
de doze estrelas douradas sobre fundo azul.
O hino da União é extraído do «Hino à Alegria» da
Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven.
O lema da União é: «Unida na diversidade».
A moeda da União é o euro.
O Dia da Europa é comemorado a 9 de Maio em toda a União.
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